Contribuição previdenciária sobre a remuneração do sindico

  • 31/05/2019

O síndico eleito em assembleia poderá receber sua remuneração de forma direta ou indireta. Direta quando há um salário fixo pago pela contraprestação dos serviços, e indireta quando apenas é isento do pagamento da taxa condominial. O recolhimento do benefício previdenciário – chamado desconto de INSS – é obrigatório nos dois casos, pois em ambos há atividade remunerada, passando o síndico a ser considerado segurado obrigatório da previdência social. Quando o síndico não recebe qualquer tipo de remuneração, não será obrigatório o recolhimento à previdência, mas tão somente se for de seu interesse, podendo efetuar o recolhimento de forma facultativa.

Também não será obrigatório aos síndicos que acumulam outra atividade remunerada e já efetuam o recolhimento do INSS sobre o teto remuneratório. É o caso, por exemplo, de um síndico que seja também funcionário celetista de uma empresa que recolhe mensalmente o INSS sobre o seu salário, que é acima do teto remuneratório ( R$ 5.839,49 – para o ano de 2019). Não haverá obrigatoriedade de se recolher a contribuição previdenciária também sobre a remuneração dada pelo condomínio, cabendo ao síndico comprovar, mensalmente, o recolhimento feito pela empresa empregadora.

Fonte: Revista Direito e Condomínio